Processo 5155345-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155345-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : KATIA ROSANA DE MATTOS ADVOGADO(A) : YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) AGRAVADO : MARLO ENOARDO KELM ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) ADVOGADO(A) : MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755) ADVOGADO(A) : YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ARNO KELM , EDGAR ARNO KELM , KATIA ROSANA DE MATTOS , IVETE BELTER KELM , CICRI GEISS KELM e MARLO ENOARDO KELM , decisão esta no seguinte teor ( evento 130, DESPADEC1 ): Vistos. MARLO ENOARDO KELM apresentou incidente de impenhorabilidade ( evento 123, PET1 ). Sustentou que a área de 4,77 hectares penhorada constitui pequena propriedade rural e, portanto, é impenhorável. Afirmou que o módulo fiscal para o município de Tuparendi/RS é de 20 hectares, de modo que a área constrita, sendo inferior a quatro módulos fiscais, enquadrar-se-ia no conceito legal de pequena propriedade rural. Asseverou que o imóvel é trabalhado pela família para garantir o seu sustento. Alegou a irrelevância de o imóvel ter sido supostamente oferecido em garantia, por se tratar de proteção de ordem pública e irrenunciável. Pediu a declaração da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 4.938 do CRI de Santa Rosa/RS. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente manifestou-se ( evento 128, PET1 ). Argumentou que o executado incorre em má-fé ao alegar que o imóvel foi dado em garantia, uma vez que tal condição não consta na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente execução. Defendeu que a proteção constitucional não se aplica ao caso, pois a penhora recaiu sobre uma mera fração ideal de um imóvel maior, e não sobre uma unidade rural autônoma e individualizada, não havendo prova de que tal fração, por si só, seja explorada pela família para sua subsistência. Aduziu que a análise do enquadramento como pequena propriedade rural deve considerar a totalidade do imóvel, e não apenas a fração do devedor. Alegou que o executado não comprovou de forma inequívoca que o imóvel é sua única fonte de sustento e trabalhado exclusivamente pela entidade familiar. Requereu a rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. O executado insurge-se quanto à penhora do imóvel registrado na matrícula de n.º 4.938 do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, argumentando que ele está protegido pela impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural. Pois bem. Segundo os arts. 5º, inciso XXVI, da CRFB1, e 833, inciso VIII, do CPC2, a pequena propriedade rural é impenhorável. O art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993, define o conceito em questão como “o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais” . Dessa forma, para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a área deve estar enquadrada como pequena propriedade rural e, além disso, imprescindível que a família desenvolva atividade produtiva e dela tire o seu sustento. No caso, o imóvel objeto da penhora descrito na matrícula de n.º 4.938, situado no Município de Tuparendi/RS, conta com área de 4,77 hectares, cuja dimensão não…
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