Processo 5155366-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155366-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CLODOMIRA TELLES DO AMARAL ADVOGADO(A) : THALES WILLIAN KOWALSKI DE SA (OAB RS094309) AGRAVADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : RAQUEL CHAGAS REDIES (OAB RS071154) ADVOGADO(A) : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO (OAB RS042563) AGRAVADO : DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, na qual a agravante, pessoa idosa aposentada por invalidez, postulou a suspensão ou a limitação a 30% dos descontos de empréstimos em seus proventos, alegando superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O juízo de origem determinou a emenda à inicial para que a agravante juntasse documentação completa e atualizada sobre sua situação financeira, incluindo contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. 3. A determinação não foi integralmente atendida, e os documentos apresentados — atestados médicos, planilha elaborada unilateralmente e documentos esparsos — não fornecem o panorama global da vida financeira da agravante, indispensável à análise do pedido. 4. O indeferimento da tutela de urgência não impede nova análise pelo juízo de origem, caso a agravante apresente documentação completa e atualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento em sede de tutela de urgência exige documentação completa e atualizada que permita aferir a totalidade dos rendimentos e débitos do consumidor; a apresentação de documentos esparsos e planilha elaborada unilateralmente é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLODOMIRA TELLES DO AMARAL contra decisão interlocutória proferida no processo n.º 5000227-85.2026.8.21.0048, movido em face de ITAU UNIBANCO S.A. e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão ou…
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