Processo 5155369-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155369-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155369-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : ATANAGILDO JOAO PRETO ADVOGADO(A) : MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) AGRAVADO : MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : GIULIANO FICAGNA (OAB RS058630) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ILÍQUIDO E LITIGIOSO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, AO FUNDAMENTO DE QUE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DECLARADO SERIA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ILÍQUIDO, IMPRODUTIVO E LITIGIOSO AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 99, § 3º, DO CPC ESTABELECE PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, SENDO VEDADO O INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS ABSTRATOS, CONFORME O TEMA 1.178 DO STJ. 2. A EXISTÊNCIA DE BENS NO PATRIMÔNIO DO REQUERENTE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À REJEIÇÃO DA GRATUIDADE; O EXAME DEVE RECAIR SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICA REAL E ATUAL, CONSIDERANDO A RENDA DISPONÍVEL, A LIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO E O IMPACTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SOBRE O SUSTENTO. 3. OS BENS DECLARADOS CONSISTEM EM LOTES VINCULADOS A LOTEAMENTO INACABADO HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS, ENVOLVIDOS EM LITÍGIO JUDICIAL E SEM PERSPECTIVA DE REGULARIZAÇÃO, ALIENAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, O QUE LHES RETIRA A APTIDÃO DE DEMONSTRAR DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EFETIVA. 4. O AGRAVANTE É PESSOA IDOSA, COM QUASE 90 ANOS, CUJA ÚNICA FONTE DE RENDA É A APOSENTADORIA, E NÃO FORAM INDICADOS NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM PADRÃO DE VIDA ELEVADO, MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA OU RENDA DIVERSA INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO.  TESE DE JULGAMENTO: 1. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ILÍQUIDO, IMPRODUTIVO E LITIGIOSO NÃO EQUIVALE A RENDA DISPONÍVEL E NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA ATANAGILDO JOAO PRETO interpôs agravo de instrumento, evento 1, INIC1 , contra a decisão, evento 11, DESPADEC1 , que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. - MASSA FALIDA , indeferiu pedido de gratuidade judiciária. O agravante sustentou que a decisão teria realizado leitura meramente formal de sua situação patrimonial, sem considerar a natureza dos bens declarados, consistentes em lotes integrantes de loteamento inacabado há mais de 30 anos, objeto de controvérsia judicial na Comarca de Soledade/RS e sem possibilidade prática de alienação, edificação, regularização ou aproveitamento econômico. Alegou que tais imóveis teriam sido recebidos como pagamento de honorários contratuais, não representando disponibilidade financeira, liquidez ou fonte de renda. Afirmou, ainda, ser pessoa idosa, com quase 90 anos, cuja única renda em espécie decorreria de aposentadoria, inexistindo…

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