Processo 5155371-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155371-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : LAPELE MOVEIS TAPETES E CARPETES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON BERGMANN PETER (OAB RS022771) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) ADVOGADO(A) : GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAPELE MOVEIS E TAPETES contra a decisão ( evento 63, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LAPELE MOVEIS TAPETES E CARPETES LTDA. (Evento 32) nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A presente execução visa à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos em Dívida Ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 13/20618, 13/21721, 13/21722, 13/20640 e 13/20639 (Evento 4). A parte excipiente alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo de placa IOJ 0643. Sustenta que o referido bem foi objeto de alienação judicial no ano de 2012, no curso do processo trabalhista nº 0057100-78.2006.5.04.0352, e que, por essa razão, não seria mais responsável pelos tributos gerados a partir de 2013. Requereu a exclusão dos valores da presente execução e juntou documentos para amparar sua tese (Evento 32). Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de excepto, apresentou impugnação no Evento 51. Argumentou que a alienação judicial não se aperfeiçoou na data alegada, em virtude da inadimplência do arrematante, conforme demonstrariam os próprios documentos juntados pela excipiente. Afirmou que, como a transferência da propriedade não foi efetivada no registro do veículo, a responsabilidade tributária permaneceu com a executada. Pugnou pela rejeição da exceção e pela condenação da excipiente em honorários. A parte excipiente apresentou réplica no Evento 61, reiterando seus argumentos e afirmando que o excepto teria concordado com a exclusão dos mesmos débitos em outros processos judiciais. Alegou que não pode ser penalizada pela falha do arrematante ou do Poder Judiciário em concluir a transferência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Tendo o feito transcorrido sem que se verificasse irregularidades ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da questão posta em liça. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: A priori , sinalo que a exceção de pré-executividade busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é vedado conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera Humberto Theodoro Júnior: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos”. Destarte, a…
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