Processo 5155377-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155377-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : GUILHERME BOESING ESCOBAR ADVOGADO(A) : ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME BOESING ESCOBAR contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão ou retificação de informações vinculadas ao seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pela parte ora agravante em face do Banco Digimais S.A. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GUILHERME BOESING ESCOBAR em face de BANCO DIGIMAIS S.A. A parte autora narra que teve seu nome inserido na coluna de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em decorrência de dívida que alega estar prescrita. Informa que, embora a inscrição tenha sido retirada do cadastro da SERASA, o registro permanece no SCR, causando-lhe restrições no acesso ao crédito. Aduz que apresentou reclamação na plataforma consumidor.gov.br, momento em que a instituição bancária ré respondeu que o apontamento é justificado, pois o contrato de financiamento ficou em atraso por 797 dias e foi cedido para assessoria de cobrança em 23/08/2021. A parte ré também afirmou que " o valor referido e reclamado não corresponde a dívida ativa e sim a prejuízo evidenciado após pagamento efetuado, em que pese ter quitado a dívida não quer dizer que a tenha feito sem danos a instituição ". Diante dos fatos, o autor requereu, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a exclusão imediata de seu nome do SCR ou, subsidiariamente, a retirada do lançamento de "prejuízo". Em despacho anterior ( evento 3, DESPADEC1 ), foi DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora. Naquela oportunidade, o juízo observou a aparente contradição entre a alegação de prescrição da dívida e a informação prestada pelo banco de que o valor correspondia a "prejuízo evidenciado após pagamento efetuado". Consequentemente, foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse se a dívida havia prescrito ou se houve o pagamento. A parte autora, em resposta ( evento 6, PET1 ), ratificou que a dívida se encontra prescrita e reiterou que a informação sobre o pagamento foi fornecida pelo banco na resposta à reclamação. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência antecipada demanda a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta a probabilidade do seu direito na alegada prescrição da dívida que gerou a inscrição no SCR. Contudo, os elementos probatórios apresentados não fornecem, em sede de cognição sumária, a comprovação inequívoca de que a inscrição seja indevida. O relatório do SCR ( evento 1, INF6 ) demonstra a existência de um registro referente ao BANCO DIGIMAIS S.A. na categoria de "prejuízo" em diversos meses entre setembro de 2020 e julho de 2021. Após este período, não há mais registros do BANCO DIGIMAIS S.A. no SCR do autor. A resposta da instituição financeira no consumidor.gov.br indica que o contrato de financiamento gerou prejuízo à…
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