Processo 5155385-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155385-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155385-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : ARGELIO SCHUCK ADVOGADO(A) : JOÃO ELIAS KUHN DERLAM (OAB RS125148) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DERLAM (OAB RS069927) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da empresa executada, sob o fundamento de que não houve comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, com fundamento no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se, como regra, às pessoas naturais, visando preservar o mínimo existencial, sendo sua aplicação às pessoas jurídicas de caráter excepcional. 2. A alegação de impenhorabilidade deduzida por pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de que a verba bloqueada é imprescindível à continuidade da atividade empresarial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 3. A mera apresentação de extrato bancário, sem escrituração contábil, balanços ou outros documentos aptos a demonstrar que a constrição inviabiliza o pagamento de despesas operacionais essenciais, é insuficiente para afastar a penhora. 4. Incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não sendo possível presumir tal circunstância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica ARGELIO SCHUCK em face da decisão de origem que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de verba bloqueada nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL / RS. Relata, em razões recursais, que restaram bloqueados R$ 1444,35 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) da conta corrente da pessoa jurídica. Sustenta que a constrição "caiu sobre numerário de extrema relevância para a manutenção da atividade empresarial, notadamente porque se trata de quantia modesta, compatível com o custeio de despesas ordinárias e correntes da pessoa jurídica, como tributos, tarifas bancárias e pagamentos operacionais". Aduz que há  "prova suficiente de que a constrição recaiu sobre numerário de natureza operacional e não sobre patrimônio ocioso ou ocultado".  Ultima a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o Art. 833, X, do CPC, que estende a impenhorabilidade à pessoa jurídica de pequeno porte  "desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial." Citou precedente. Postulou a antecipação da tutela recursal para a imediata liberação da verba bloqueada e, no mérito, provimento para confirmação da liminar. Vieram os autos distribuídos por sorteio. É o breve relatório! Efetuo julgamento monocrático  com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias…

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