Processo 5155391-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155391-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155391-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : GILVANE DE FREITAS BRITO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de cheque especial, na qual a agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios e requereu a suspensão de descontos em conta bancária, a vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão de descontos em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme o art. 300 do CPC. 2. O STJ condiciona a suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes, em ações revisionais, ao ajuizamento de ação fundada na existência integral ou parcial do débito, à demonstração de aparência do bom direito com base em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e ao depósito da parcela incontroversa ou à prestação de caução. 3. A agravante não indicou a taxa de juros efetivamente contratada, elemento essencial para o cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que impede a verificação da alegada abusividade em cognição sumária. 4. A ausência de demonstração da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado afasta a probabilidade do direito e inviabiliza a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento  interposto por  GILVANE DE FREITAS BRITO  em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ):  Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do…

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