Processo 5155404-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5155404-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ADRIANE TURCHETTI DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) AGRAVANTE : FLAVIO LUIS ROCHA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, por ausência de comprovação de insuficiência financeira, e reconheceu a ilegitimidade ativa da sócia administradora para figurar no polo ativo de ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial, sob o fundamento de que a relação jurídica material foi estabelecida exclusivamente pela sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do agravo quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante pessoa física, em razão da ausência de decisão sobre o tema na origem; (ii) se a pessoa jurídica agravante comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (iii) se a sócia administradora possui legitimidade ativa autônoma para integrar o polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é conhecido quanto ao pedido de gratuidade da justiça da agravante pessoa física, pois o juízo de origem deixou expressamente de apreciar o requerimento, em razão do prévio reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. A ausência de capítulo decisório sobre a matéria impede a impugnação recursal, e a apreciação originária pelo tribunal configuraria supressão de instância. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida em caráter excepcional e exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência de recursos, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. Os documentos apresentados pela pessoa jurídica agravante revelam faturamento bruto considerável, incompatível com a alegada hipossuficiência. A existência de despesas operacionais é inerente ao funcionamento empresarial e não comprova a situação excepcional exigida para o benefício. 4. A legitimidade para a causa exige correspondência entre as partes da relação processual e as da relação jurídica material. O princípio da autonomia patrimonial, previsto no art. 49-A do CC/2002, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. 5. A sócia administradora não demonstrou ser titular de direito próprio diretamente atingido pelos atos impugnados. O argumento de que deveria ter sido intimada no procedimento extrajudicial diz respeito à regularidade do procedimento que envolve a pessoa jurídica, e não confere à sócia legitimidade ativa autônoma para discutir direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de não conhecimento acolhida quanto ao pedido de gratuidade da justiça da agravante pessoa física. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se o indeferimento da…
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