Processo 5155404-86.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5155404-86.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5155404-86.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : UBIRAJARA SABINO DA SILVA ADVOGADO(A) : YURI SCHNEIDER (OAB RS053176) ADVOGADO(A) : VINICIUS FILIPIN (OAB RS097511) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante. 2. UBIRAJARA SABINO DA SILVA , qualificado na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificado. Narrou o impetrante que se inscreveu no concurso público para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar - CSPM 01-2025, logrando aprovação nas etapas iniciais até a sua convocação para a fase de Sindicância da Vida Pregressa. Alegou que foi considerado "não indicado" no resultado definitivo da Sindicância de Vida Pregressa, Investigação Social e Funcional, o que culminou em sua eliminação do certame. Sustentou que o ato coator se fundamentou no Capítulo XXI do Edital de Abertura, que veda a indicação de candidato que não atenda aos requisitos de idoneidade moral e conduta ilibada. Esclareceu que a motivação para sua exclusão reside na existência de fato ocorrido em 13 de julho de 2023, envolvendo a falta de cautela na guarda de seu armamento particular, o que resultou em disparo por menor em pátio de escola municipal, fato este que deu ensejo à aplicação de sanção disciplinar de um dia de detenção com prejuízo do serviço no Processo Administrativo Disciplinar Militar de Notificação Disciplinar nº 035224.04.4630.2024, bem como à tramitação da Ação Penal nº 5006075-63.2024.8.21.0035, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul. Argumentou que se trata de fato isolado e culposo, e que obteve a concessão de ordem de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para anular a decisão de recebimento da denúncia e determinar o retorno dos autos ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Defendeu que o ato administrativo de sua eliminação é ilegal e abusivo, violando o princípio da presunção de inocência, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao bis in idem. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato coator que o eliminou, determinando-se sua reintegração ao concurso para poder participar das etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento do mérito. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de inefácia da medida caso concedida apenas ao final. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo presentes ambos os requisitos. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, o impetrante foi reprovado na fase de Investigação Social do Concurso Público para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar – CSPM 01/2025, sob o fundamento de que os fatos relacionados ao episódio ocorrido em julho de 2023 revelariam incompatibilidade ético-moral com o exercício do cargo de Oficial da Brigada Militar. Não se ignora a gravidade objetiva da ocorrência descrita nos autos, envolvendo o esquecimento de arma de fogo em ambiente escolar e o posterior disparo efetuado por uma criança. Tampouco compete ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, substituir-se à Administração Pública na avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade inerentes à investigação social. Todavia, o…

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