Processo 5155410-73.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5155410-73.2026.8.09.0051 Requerente: Jose Natanael Borges da Silva Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Jose Natanael Borges da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que é titular da conta corrente de agência 3485-1 e número 72287-1 junto à instituição financeira ré, enfrentando o bloqueio unilateral da funcionalidade PIX sob a justificativa de supostas transações suspeitas ocorridas entre 2020 e 2022, período que abrange o extravio de seus documentos. Relata que a restrição inviabiliza o recebimento de seus proventos salariais decorrentes de novo vínculo empregatício, sofrendo ainda descontos retroativos de tarifas bancárias que consumiram parte expressiva de sua verba alimentar depositada. Narra ter buscado solução administrativa comparecendo presencialmente à agência, sem obter êxito na regularização do serviço. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do PIX e a suspensão das cobranças, bem como a declaração de ilegalidade do bloqueio, a restituição em dobro do valor de R$ 192,62 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Tutela de urgência indeferida, evento 06. Citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 11, na qual argumenta, em síntese, preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a licitude de sua conduta, afirmando tratar-se de exercício regular de direito amparado em diretrizes do Banco Central para prevenção de fraudes, devido a apontamentos no sistema DICT em outras instituições financeiras. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade das tarifas debitadas e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pleitos. Impugnação à contestação (evento 15). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 15), enquanto a parte ré permaneceu inerte quanto ao interesse em produção de provas. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL…
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