Processo 5155412-42.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5155412-42.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FATIMA SALETE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : BANCO CSF S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por FATIMA SALETE DE SOUZA em face de BANCO CSF S/A . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 48, E-Proc 1G): Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) " os juros remuneratórios cobrados no objeto da lide excederam, em mais de 10%, as taxas médias de mercado ", de forma que se revelam abusivos, devendo assim serem fixados à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central; b) requer, ainda, " a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem arbitrados pelo critério equitativo, no valor de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), com fundamento no art. 85, §§ 2°, 8° e 8°- A do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC " (Evento 53, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 55, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. I. Abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada Sustenta a apelante ser abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada, motivo pelo qual entende que deve ser reformada a sentença. Pois bem. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008). Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios podem exceder o parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada. A respeito do tema, apresenta-se desde logo a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao sistema de…
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