Processo 5155413-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155413-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155413-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA RITA ESCALANTE RODRIGUES , representada pela Defensoria Pública do Estado, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS , lançada como segue ( evento 85, DESPADEC1 ):   Indefiro o pedido do evento 82. O Egrégio TJRS no IRDR 30 firmou a seguinte tese: A intimação pessoal do devedor acerca da penhora, quando expressamente requerida pelo Defensor Público que o assiste, na forma do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, só se justifica quando referida intimação não desafia atuação puramente processual, mas, sim, ato de ordem material que incumbe, exclusivamente, ao devedor. Assim, no caso, desnecessária a intimação pessoal da executada, mesmo com patrocínio da DPE, pois a Defensoria é que deve contatar seu assistido, o qual deve fornecer seu telefone para contato, para a juntada de documentos e demais diligências que dependam dela, não comprovando no caso, a necessidade específica de intimação pessoal de seu assistido.  Colhe-se o precedente do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD CONVERTIDO EM PENHORA. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DE PRAZO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.  DEFENSORIA PÚBLICA.  ERRO NA INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA EPROC. PUBLICAÇÃO COM PRAZO SIMPLES. PEDIDO APRESENTADO ANTES DE FINDO O PRAZO EQUIVOCADO.  INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA DE VALORES. DESNECESSIDADE NA CASUÍSTICA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da Defensoria Pública de devolução de prazo para impugnação à penhora por erro na intimação, que não previu o prazo em dobro que é de sua prerrogativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em nulidade ao não conhecer do agravo de instrumento; (ii) a possibilidade de ser devolvido prazo recursal à Defensoria Pública, no caso concreto, porquanto não observado o prazo dobrado do caput do art. 186 do CPC, prerrogativa do órgão, de relevante atividade à tutela dos mais necessitados, porque requerida a reabertura ainda dentro do prazo equivocado; (iii) desnecessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública acerca da penhora de bens quando inexistir alegação passível de desafiar atuação de ordem material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade da decisão monocrática, porquanto sua utilização em hipóteses como a em comento, quando o relator decide na mesma linha de entendimento dominante do Tribunal, é amplamente admitida, especialmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também destaca que eventual nulidade fica superada pela análise da questão pelo órgão colegiado via agravo interno. 4. A Defensoria Pública detém a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, conforme o disposto no art. 186, caput, do CPC, a qual é justificável diante da relevante função exercida pelo órgão, essencial à realização da justiça e à prestação da…

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