Processo 5155436-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155436-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : MARLI MARLENE MARIANI ADVOGADO(A) : CLOIR PAPKE (OAB RS064312) ADVOGADO(A) : ADOLF PAPKE (OAB RS073136) AGRAVADO : ORAL UNIC ODONTOLOGIA CARAZINHO LTDA ADVOGADO(A) : LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para sustação de protesto de duplicata, nos autos de ação indenizatória por falha na prestação de serviço odontológico. A agravante alega tratamento não concluído e danos à saúde bucal, sustentando que a controvérsia sobre a qualidade do serviço afasta a exigibilidade do débito protestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à sustação de protesto de duplicata vinculada ao contrato objeto da ação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A duplicata que originou o protesto goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e a existência de ação de execução de título extrajudicial fundada no mesmo contrato reforça a aparência de legalidade do crédito. 5. A alegação de má execução do serviço odontológico, embora plausível, demanda dilação probatória incompatível com a análise sumária exigida para a concessão de tutela de urgência. 6. A ausência de caução agrava a situação da agravante, pois transfere todo o risco do tempo do processo à parte credora, titular de título executivo extrajudicial, sem qualquer garantia em contrapartida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51915849020258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50759432020268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARLI MARLENE MARIANI em face da decisão do evento 105 , que, nos autos da Ação Indenizatória movida pela ora agravante em desfavor de ORAL UNIC ODONTOLOGIA CARAZINHO LTDA e ORAL UNIC FRANQUIA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustação de protesto relativo à cobrança vinculada ao contrato objeto da ação. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Narra que ajuizou ação indenizatória por falha na prestação de serviço odontológico, com alegação de tratamento não concluído, danos à saúde bucal e necessidade de novo procedimento. Sustenta que, apesar da controvérsia judicial sobre a qualidade e o adimplemento do serviço, foi surpreendida com o protesto de duplicata e a consequente negativação de seu nome, medidas que considera desproporcionais e coercitivas, especialmente porque o crédito já é objeto de uma ação de execução movida pelas agravadas. Defende a presença da probabilidade do…
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