Processo 5155443-83.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (7)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155443-83.2026.8.21.0001/RS AUTOR : GABRIEL TOSETTO POOCK DE MELLO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : JULIA TOSETTO POOCK DE MELLO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : LUCIANA BUSNELLO TOSETTO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : BERMAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : MARILUCE LUCCHESE ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : LUCAS LUCCHESE POOCK DE MELLO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : MAURICIO FIGUEIREDO POOCK DE MELLO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de reajuste de mensalidade de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL TOSETTO POOCK DE MELLO , JULIA TOSETTO POOCK DE MELLO , LUCIANA BUSNELLO TOSETTO , BERMAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., MARILUCE LUCCHESE , LUCAS LUCCHESE POOCK DE MELLO e MAURICIO FIGUEIREDO POOCK DE MELLO contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. Narram, em síntese, a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à ré, sustentando tratar-se de “falso coletivo”, por abranger apenas integrantes do mesmo núcleo familiar, sem efetiva formação de grupo empresarial. Aduzem que os reajustes superam os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sem demonstração atuarial idônea, comprometendo a capacidade de manutenção das mensalidades e a continuidade da cobertura assistencial. Postulam, em sede de tutela de urgência, a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, com adequação das mensalidades vincendas. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada neste momento processual. Isso porque as alegações relativas à caracterização do contrato como “falso coletivo”, bem como à abusividade dos reajustes aplicados, demandam dilação probatória e análise aprofundada das cláusulas contratuais, dos critérios técnicos e atuariais adotados e da documentação pertinente, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Embora presente o perigo de dano, diante do elevado valor das mensalidades e do alegado comprometimento da continuidade da cobertura assistencial, a concessão da medida antecipatória, com a imediata limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, possui caráter satisfativo e pode ensejar efeitos de difícil reversão, caso a pretensão autoral não venha a ser confirmada ao final da instrução processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Considerando a incidência do CDC ao caso, vai deferida a inversão do ônus da prova. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Tudo feito, intime-se para dizer sobre a produção de provas, no prazo de 15 dias. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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