Processo 5155465-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155465-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (evento nº 53 e 59 dos autos de Primeiro Grau), bem como está acompanhado do preparo (evento nº 09). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa a empresa Isdralit Indústria e Comércio Ltda. contra decisão assim redigida (evento nº 40 dos autos de Primeiro Grau): Erro material Assiste razão às partes quanto ao erro material apontado ( 34.1 , 37.1 e 38.3 ). Conforme documentação acostada no evento 24.1 e evento 24.2 , a empresa ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (processo nº 51280320220258210001), não havendo decretação de falência . Nesse cenário, foi procedida à correspondente retificação da autuação processual, mantendo-se o cadastramento da administradora judicial para fins de intimação. Exceção de pré-executividade Pela executada ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA foi oposta exceção de pré-executividade ( evento 8.1 ). O Município exequente apresentou resposta ( evento 17.3 ), manifestando-se a parte excipiente/executada ( evento 26.1 ). DECIDO. Tema nº 1184 - STF: Consigno que não merece guarida o pedido de extinção/suspensão da presente demanda executiva pela aplicação do Tema nº 1184 do STF, mormente tendo em conta que as respectivas teses fixadas não se tratam de requisitos alternativos, mas sim cumulativos. Cito: TEMA nº 1184 - STF : “ 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Pois bem. O crédito objeto deste feito, no total de R$ 315.850,77 (trezentos e quinze mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), à época do ajuizamento, evidentemente não se enquadra no conceito de 'baixo valor', sendo muito superior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (que regulamenta a aplicação do Tema nº 1184 do STF). Já quanto ao item '2' da tese jurídica em apreço, cuida-se de condicionamento da propositura da execução fiscal: (a) à prévia tentativa de conciliação; ou (b) protesto da(s) CDA(s). Verifica-se que atendido o pressuposto da alínea 'a', pois o exequente mantém sistema permanente de parcelamento e negociação de débitos tributários, com legislação própria e canais de atendimento específicos, constituindo oferta permanente de solução administrativa aos contribuintes…
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