Processo 5155469-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155469-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : LUCIANI CARNEIRO SOARES SODRE ADVOGADO(A) : ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) AGRAVANTE : ENER PEDROLLO SODRE ADVOGADO(A) : ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) AGRAVANTE : LUCIANI CARNEIRO SOARES SODRE ADVOGADO(A) : ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANI CARNEIRO SOARES SODRE e ENER PEDROLLO SODRE nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES . A decisão atacada foi prolatada conforme segue ( evento 371, DESPADEC1 ): Vistos. I - Do Relatório Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por ENER PEDROLLO SODRÉ ( evento 276, PET1 ), em face da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 14.550 do Registro de Imóveis de São Borja/RS, ocorrida nos autos da presente execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS. A parte executada alega, em síntese, que: a) a impugnação é tempestiva, pois apresentada antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz; b) há grave erro do julgador ao afirmar que houve trânsito em julgado da decisão dos embargos que julgou improcedente a impenhorabilidade do bem leiloado; c) foi interposto Recurso Especial contra a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5185976-82.2023.8.21.7000; d) os embargos à penhora, recebidos como exceção de impenhorabilidade (processo nº 5001112-95.2022.8.21.0030), tiveram efeito suspensivo concedido; e) a matéria em discussão é de ordem pública, tratando-se de impenhorabilidade de bem de família; f) o imóvel foi arrematado por menos de 50% do valor da avaliação, o que não pode ser permitido e homologado pela justiça. A parte exequente apresentou manifestação no evento 282, PET1 , sustentando que: a) a impugnação à arrematação é intempestiva, pois a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da homologação da arrematação ( evento 259, DESPADEC1 ); b) os recursos interpostos pela parte executada não possuem efeito suspensivo. Houve decisão do Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, determinando o recebimento do incidente à arrematação proposto pela parte, por ser tempestivo, devendo o magistrado de origem promover a análise do mérito da impugnação ( processo 5319087-31.2024.8.21.7000/TJRS, evento 13, DECMONO1 ). É o relatório. Decido. II - Recebo o incidente de impugnação à arrematação ( evento 276, PET1 ). II.a - Da alegação de impenhorabilidade do bem de família A principal alegação dos executados para invalidar a arrematação é a de que o imóvel penhorado e leiloado seria bem de família, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, bem como de que haveria recurso pendente de julgamento. Ocorre que tal questão já foi objeto de análise e decisão nos autos dos embargos à execução nº 5002531-24.2020.8.21.0030, conforme se verifica da sentença juntada no evento 195, SENT1 , que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada. O recurso de apelação não foi conhecido ( processo 5002531-24.2020.8.21.0030/TJRS, evento 16, DOC1 ) e o…
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