Processo 5155471-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155471-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155471-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : CHRISTIAN DORNELES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CHRISTIAN DORNELES LTDA  em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTIAGO  nos seguintes termos ( evento 120, DESPADEC1 ):   Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Santiago em face de Christian Dorneles LTDA. No evento 94, o Município de Santiago informou a celebração de novo acordo de parcelamento em 22 de abril de 2026, requerendo a suspensão do processo. Contudo, postulou a manutenção dos valores bloqueados em data anterior ao acordo, com fundamento no Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimada sobre a constrição, a parte executada manifestou-se nos eventos 109 e 118, pleiteando a liberação integral dos valores bloqueados. Sustentou, em síntese, que a formalização do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), o que tornaria a manutenção da penhora ilegal e excessivamente onerosa, comprometendo a continuidade de suas atividades empresariais. O exequente, em sua impugnação (evento 112), reiterou o pedido de manutenção da garantia, amparado na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1012, e concordou com a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por outra garantia idônea, como fiança bancária ou seguro-garantia. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia central reside em definir se o bloqueio de ativos financeiros, realizado antes da formalização de novo parcelamento fiscal, deve ser mantido como garantia do juízo ou se deve ser levantado em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1012, que fixou tese jurídica vinculante sobre a questão. Conforme o entendimento consolidado, a cronologia dos atos (constrição e parcelamento) é o fator determinante para a solução da controvérsia. A tese firmada estabelece o seguinte: Tema Repetitivo 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD foi protocolada em 20 de abril de 2026 (evento 93). Por outro lado, o acordo de parcelamento foi formalizado apenas em 22 de abril de 2026. Impende ressaltar que, mesmo considerando a data do resultado eletrônico da constrição, ocorrido em 22 de abril de 2026, às 04h39min (evento 100), tal horário é incontestavelmente anterior ao horário de início do expediente municipal, que usualmente se estabelece a partir das 08h, e, por conseguinte, prévio à formalização do acordo de parcelamento, o qual somente foi celebrado em 22 de abril de 2026, fato incontroverso nos autos. Dessa forma, a situação fática amolda-se…

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