Processo 5155488-87.2026.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5155488-87.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BRUNO MARTINS BONNAMAIN DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS BONNAMAIN DE LIMA (OAB RS129886) ADVOGADO(A) : THIAGO ARNAULD DA SILVA (OAB RS114962) ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS RIBEIRO (OAB RS111432) EXEQUENTE : DANIEL DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS BONNAMAIN DE LIMA (OAB RS129886) ADVOGADO(A) : THIAGO ARNAULD DA SILVA (OAB RS114962) ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS RIBEIRO (OAB RS111432) EXEQUENTE : THIAGO ARNAULD DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS BONNAMAIN DE LIMA (OAB RS129886) ADVOGADO(A) : THIAGO ARNAULD DA SILVA (OAB RS114962) ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS RIBEIRO (OAB RS111432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Tratando-se de fase de cumprimento visando à cobrança de honorários, dispenso o advogado credor de adiantar o pagamento das custas, tudo na forma do artigo 82, § 3°, do CPC, assim redigido: Art. 82 (...). § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo I - Intime-se o(a) devedor(a) IMPERIO COMERCIO & SERVICOS LTDA, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, pessoalmente, tendo em vista que não possui procurador constituído nos autos, para em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do CPC). Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do transcurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. II - Não havendo pagamento, intime-se a parte credora para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. III - Apresentada impugnação, voltem para análise. IV - CERTIDÃO DO ART. 828, DO CPC Como forma de resguardar o processo contra possível fraude à execução, bem como evitar prejuízos a terceiros, RESTA AUTORIZADA a expedição de certidão para averbação da existência da presente execução (cumprimento de sentença) na forma do artigo 828 do CPC, CASO HAJA REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA. De ponderar, por oportuno, conforme destacam MARINONI e outros, que a averbação em questão se trata de faculdade da parte interessada. Tecendo comentários ao art. 828 do CPC, é afirmado que “a averbação no registro competente da propositura de ação ou de requerimento de cumprimento de sentença condenatória constitui faculdade do demandante” 1 . Ressalto, ainda, que a execução, em que pese deva ser realizada pela maneira menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC), visa, primordialmente, à satisfação do direito do credor (art. 797, CPC). Saliento que, no prazo de 10 dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao…
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