Processo 5155490-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155490-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : ROGERIO AMALCABURIO ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE EVIDENCIA RENDIMENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA E ATIVIDADE EMPRESÁRIA, ALÉM DE LUCROS E DIVIDENDOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA, UTILIZAÇÃO REITERADA DE CRÉDITO E EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO AMALCABURIO contra decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais n.º 5015679-55.2026.8.21.0010 , ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. O patrimônio do autor afasta a presunção de hipossuficiência. O art. 98, caput , do CPC assegura a gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais constituem receitas públicas que viabilizam o funcionamento do Poder Judiciário. O deferimento do benefício sem comprovação suficiente transferiria, injustificadamente, o ônus do pagamento das custas à coletividade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando perceber renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos, possuir dependente e apresentar saldo bancário negativo, afirmando que seus rendimentos estariam comprometidos com despesas pessoais e familiares. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Possibilidade de decisão monocrática Com o advento do novel estatuto processual civil, em se tratando de agravo de instrumento, a princípio, ao relator é dado decidir monocraticamente nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 932, ou seja, para (i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou (ii) negar provimento a recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do…
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