Processo 5155514-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155514-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : WAGNER VAZ SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em aparência do bom direito e jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27 do STJ. 3. A taxa de juros contratada de 33,80% ao ano não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a data da contratação (27,29% ao ano), o que afasta a abusividade em cognição sumária. 4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53399593320258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER VAZ SOARES em face da decisão proferida pela Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 17.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados…
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