Processo 5155520-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155520-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155520-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : TIAGO CICERO ULSENHEIMER ADVOGADO(A) : LEONARDO NEGRI (OAB RS076645) AGRAVANTE : GRAZIELA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO NEGRI (OAB RS076645) AGRAVADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : LUCAS ANISIO HOCH ADVOGADO(A) : GUILHERME ARTHUR WETZEL (OAB RS072792) AGRAVADO : KLIMA COLD REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MANICA (OAB RS041495) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. TIAGO CICERO ULSENHEIMER e GRAZIELA DE OLIVEIRA SOARES  interpõem Agravo de Instrumento contra a decisão de  evento 37, DESPADEC1  que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação indenizatória que movem em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, LUCAS ANISIO HOCH e KLIMA COLD REFRIGERAÇÃO LTDA, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13/11/2018, que vitimou a autora  GRAZIELA DE OLIVEIRA SOARES , na época passageira de uma motocicleta. A parte autora, representada por seu curador TIAGO CÍCERO ULSENHEIMER, alega que o sinistro foi causado por conduta do réu  LUCAS ANISIO HOCH , condutor de veículo de propriedade da empresa KLIMA COLD REFRIGERAÇÃO LTDA, o qual era segurado pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S.A. (sucedida por ALLIANZ SEGUROS S.A.). Sustenta que, em virtude do acidente, a autora Graziela sofreu lesões neurológicas gravíssimas, que resultaram em sua incapacidade total e permanente, encontrando-se hoje internada em clínica especializada com custo mensal elevado. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. A seguradora ( evento 16, CONT1 ), após requerer a retificação do polo passivo para constar ALLIANZ SEGUROS S.A., arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa para o pleito de danos materiais na motocicleta. No mérito, defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, impugnou a cumulação das coberturas, a incidência de juros de mora sobre o capital segurado e os valores pleiteados a título de danos e pensionamento, requerendo o abatimento de eventual valor recebido a título de DPVAT. O réu  LUCAS ANISIO HOCH  ( evento 19, CONT1 ) requereu a gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero funcionário da corré. No mérito, atribuiu a ocorrência do acidente à culpa concorrente da vítima e apontou a responsabilidade da seguradora. A ré KLIMA COLD REFRIGERAÇÃO LTDA ( evento 28, CONT1 ), por sua vez, também arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao dano na motocicleta e requereu a denunciação da lide à seguradora. No mérito, sustentou a tese de culpa concorrente e impugnou os valores indenizatórios pretendidos, opondo-se à tutela de urgência por seu caráter satisfativo e risco de irreversibilidade. A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de tutela de urgência ( evento 34, PET1 ) para pagamento imediato do valor correspondente à internação na clínica geriátrica, atualmente no importe de R$ 4.500,00. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes. A. Das Questões Processuais e Preliminares 1. Retificação do polo ativo: A parte autora deverá esclarecer a composição do polo ativo da ação, considerando que qualifica …

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