Processo 5155534-76.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5155534-76.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Regional de Saúde Suplementar
Última publicação
05/06/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155534-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ARTHUR KROEFF UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : SOPHIA UNGARATHO RAPHAELLI ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : RESTAURANTE UNGARATHO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : BRUNA UNGARATHO RAPHAELLI ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : JOAO PEDRO RIBAS UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : ELLEN RIBAS FLORISBAL UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : BEATRIZ UNGARATHO WEBKOSKI ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : LILIANE RIBAS FLORISBAL UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : JOAQUIM KROEFF UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : RODRIGO CAUMO UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : ALEXANDRA KROEFF UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : ANDRE LUIZ UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR : ADILES FATIMA CAUMO UNGARATHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RESTAURANTE UNGARATHO LTDA e outros contra UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual postulam, em síntese, o reconhecimento da natureza familiar de contrato de plano de saúde coletivo empresarial (“falso coletivo”), a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar, a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, a revisão das mensalidades, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior nos últimos três anos e, em sede de tutela de urgência, a exibição de documentos relativos aos reajustes aplicados e à metodologia utilizada para seu cálculo. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o breve relatório. Decido. O valor atribuído à causa não se mostra compatível com o proveito econômico perseguido, em desconformidade com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida possui conteúdo patrimonial aferível, porquanto envolve pedido revisional de mensalidades de plano de saúde, limitação de reajustes futuros aos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares e repetição de indébito relativamente aos valores alegadamente pagos a maior nos últimos três anos. Consta da petição inicial que a mensalidade atual do contrato perfaz o montante de R$ 7.760,86, circunstância que evidencia a incompatibilidade do valor simbólico atribuído à causa. Ainda que a apuração exata do proveito econômico dependa de posterior instrução e eventual liquidação, tal circunstância não autoriza a atribuição de valor meramente estimativo e irrisório à demanda. A circunstância de a parte autora pretender, após eventual exibição de documentos pela parte ré, promover o aditamento da petição inicial para apuração mais precisa do montante cuja restituição busca não afasta a necessidade de atribuição, desde logo, de valor da causa compatível com o proveito econômico perseguido, admitindo-se estimativa razoável fundada nos elementos já constantes da inicial. Além disso, verifica-se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, sem que tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça devidamente instruído com documentação apta a demonstrar a alegada…

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