Processo 5155547-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5155547-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : AMABILIA LOPES DA ROCHA ADVOGADO(A) : JOEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS024757) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO SIODA KREMER ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SIODA KREMER (OAB RS045584) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA PARTE, DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela executada, o qual impugnava decisão que indeferiu pedido de penhora parcial de proventos de aposentadoria e deferiu pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de desvirtuamento da pesquisa pelo sistema RENAJUD pode ser apreciada em sede de embargos de declaração; e (ii) se a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar o mérito do pedido de suspensão da execução fundado na gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A alegação de desvirtuamento da pesquisa pelo sistema RENAJUD constitui inovação recursal, pois não foi deduzida nas razões do agravo de instrumento, o que impede sua apreciação pela primeira vez em sede de embargos de declaração. (ii) Não há omissão na decisão embargada quanto ao pedido de suspensão da execução, pois o agravo de instrumento não foi conhecido nesse ponto em razão da preclusão consumativa da matéria, devidamente fundamentada. A questão relativa aos efeitos e ao alcance da gratuidade da justiça já foi apreciada e decidida por esta Câmara em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/2015. Matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão quando já anteriormente enfrentadas e decididas pelo órgão jurisdicional, conforme entendimento do STJ. Os embargos de declaração não são via adequada para o reexame de matéria já decidida, ainda que o posicionamento adotado seja desfavorável à parte. IV. DISPOSITIVO. Embargos conhecidos em parte e, nessa parte, desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507; 98, §3º; 1.022; e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.198.396/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por AMABILIA LOPES DA ROCHA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, cuja ementa foi assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de penhora parcial de seus proventos de aposentadoria e deferiu a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) preliminar de preclusão consumativa quanto à discussão sobre os efeitos da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A decisão agravada já indeferiu o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria…
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