Processo 5155550-27.2019.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5155550-27.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESPÓLIO DE JACY JOSÉ FURTADO registrado(a) civilmente como JACY JOSE FURTADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JOSÉ ALVES DE ARAÚJO, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO ARAÚJO e ESPÓLIO DE WASHINGTON CARVALHO ARAÚJO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de cobrança c/c indenizatória em face de ESPÓLIO DE JACY JOSÉ FURTADO, igualmente qualificado, pretendendo a condenação do réu ao pagamento (i) do valor atualizado de R$ 930.405,46 (novecentos e trinta mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), em cumprimento às obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda; (ii) de indenização por danos materiais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iii) dos honorários contratuais; e (iv) das despesas para a transferência do único bem imóvel efetivamente entregue a eles. Quanto aos fatos narraram, em síntese, que o primeiro e a segunda requerentes eram proprietários do imóvel constituído pelo lote nº 012A, quarteirão nº 10, do bairro São Gabriel, registrado sob a matrícula nº 120.983 no 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Relataram que venderam o referido bem ao seu filho, Washington Carvalho Araújo, e que, em 07 de outubro de 2016, firmaram com o réu Jacy José Furtado um instrumento particular de promessa de compra e venda, pelo valor total ajustado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Informaram que, de acordo com o ajuste, o pagamento seria realizado mediante a dação em pagamento de dois outros imóveis de propriedade do réu: um lote no bairro Manacás, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e um lote no bairro Solimões, avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Sustentaram que cumpriram integralmente sua parte na avença, transferindo a posse e a propriedade do imóvel no bairro São Gabriel para terceiros indicados pelo réu. Todavia, afirmam que o réu não entregou os bens prometidos livres e desembaraçados. Quanto ao lote do bairro Manacás, os autores alegaram que o réu os convenceu a autorizar a venda do bem a um terceiro, com a promessa de repasse integral do valor de R$ 300.000,00. Contudo, informaram que receberam apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), remanescendo um débito de R$ 260.000,00. No tocante ao imóvel do bairro Solimões, afirmaram que descobriram a existência de uma ação de usucapião (processo nº 5163103-33.2016.8.13.0024) ajuizada por terceiros, que alegam posse mansa e pacífica desde 2006, o que inviabilizou a entrega do bem. Informaram que aceitaram uma proposta substitutiva para a dívida de R$ 700.000,00, que consistia na entrega de uma cobertura no bairro São Gabriel (avaliada em R$ 400.000,00) e um apartamento no bairro Palmares (avaliado em R$ 300.000,00). Afirmaram que apenas a posse da cobertura foi efetivamente entregue em dezembro de 2017, mas sem a devida regularização do registro, enquanto em relação ao apartamento no bairro Palmares receberam somente um sinal de R$ 34.000,00 de um suposto comprador indicado pelo réu. Por essas razões, requereram a procedência dos pedidos acima…
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