Processo 5155553-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155553-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155553-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : FABIANE CAROLINE PASSER TONIETTO ADVOGADO(A) : JÉSSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PB022356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FABIANE CAROLINE PASSER TONIETTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais  ajuizada em desfavor de UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA , que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, sob a seguinte fundamentação ( evento 4, DESPADEC1 ): " 1.  Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais ajuizada por  Fabiane Caroline Passer Tonietto  em face de Unimed Serra Gaúcha/RS Cooperativa de Assistência a Saúde LTDA.  A autora alega quadro de trombofilia (CID-10 D68.8), consistente em estado de hipercoagulabilidade sanguínea, conforme atestado médico no  evento 1, ANEXO12 , sustentando a necessita do uso urgente de enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40mg uma vez ao dia, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal e com alto risco de abortamento em caso de não uso das injeções. Ao menos neste momento processual, não há como compelir a parte ré ao fornecimento do medicamento prescrito à autora, uma vez que se trata de injeções de uso domiciliar, hipótese excluída da cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser lícita, no âmbito da saúde suplementar, a exclusão de cobertura de medicamentos destinados a tratamento domiciliar que não se enquadrem nas exceções legais previstas. No mesmo sentido, o Enunciado n. 117 da VI Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça esclarece que as alterações promovidas pela Lei n. 14.454/22 não afastam a exclusão prevista no artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/98. No caso concreto, a alegação de que o medicamento prescrito configuraria “medicação assistida” não encontra respaldo, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que a aplicação subcutânea das injeções pode ser realizada pela própria paciente ou por familiar, sem necessidade de acompanhamento profissional contínuo ou administração em ambiente hospitalar. Dessa forma, ausentes elementos suficientes a evidenciar, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocado,  INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. " Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Informa estar na 13ª semana de uma gestação de alto risco, diagnosticada com trombofilia (CID 10 D 68.8), polimorfismo do PAI 1 4G/4G e mutação MTHFR C677T heterozigoto, e com histórico de três abortos prévios. Ressalta que seu médico prescreveu, com urgência, o uso contínuo de Enoxaparina Sódica 40mg, uma vez ao dia, durante toda a gestação e por 40 dias no puerpério, como medida essencial para prevenir eventos tromboembólicos, manter a viabilidade gestacional e mitigar o risco de abortamento. Sustenta que a negativa administrativa, baseada na natureza domiciliar do tratamento, é abusiva e ilegal, pois o medicamento constitui "medicação assistida" e a hipótese se enquadra nos casos de urgência por complicação gestacional (artigo…

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