Processo 5155560-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155560-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155560-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ARTHUR DE ANDRADE NUNES PEREIRA ZAMANA ADVOGADO(A) : Eduardo Uszacki Batista (OAB RS081316) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de registro de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o fundamento de que o apontamento seria antigo, datado de março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de tutela de urgência visando à exclusão de registro no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada partiu de premissa fática equivocada: confundiu o início do período de consulta do relatório do SCR com a data efetiva do registro da inadimplência, que, segundo a prova documental, somente passou a constar como vencida a partir de novembro de 2025. 2. A probabilidade do direito está demonstrada pela dissonância entre a fundamentação judicial e a prova documental, que evidencia a contemporaneidade e a atividade do apontamento. 3. O SCR é um sistema dinâmico, cujos registros se renovam mensalmente, de modo que a manutenção de débito vencido constitui lesão contínua ao consumidor, afastando a lógica de que a antiguidade do registro afastaria a urgência. 4. O perigo de dano é qualificado pela condição profissional do agravante, escriturário de instituição financeira em estágio probatório, para quem a higidez cadastral é essencial à avaliação reputacional e à manutenção do vínculo empregatício. 5. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência ao final, o registro pode ser reinserido pela instituição financeira, sem prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência deferida para determinar a exclusão do registro de débito vencido no SCR, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O registro de débito vencido no SCR do Banco Central constitui lesão contínua e renovada mensalmente, de modo que sua contemporaneidade não se afere pela data de início do período de consulta do relatório, mas pela data efetiva do apontamento. 2. O perigo de dano para fins de tutela de urgência é qualificado quando o titular do registro é profissional do sistema financeiro em estágio probatório, para quem a higidez cadastral integra os requisitos de avaliação funcional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arthur de Andrade Nunes Pereira Zamana contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5132404-57.2026.8.21.0001, movido contra BRB – Banco de Brasília S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos seguintes termos: Ante o exposto,  indefiro a tutela de urgência antecipada. Em suas razões recursais, o…

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