Processo 5155572-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155572-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : MARLA DE ROSSO ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando as alegações de falta de interesse de agir, cobrança de exercícios posteriores e impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão. (Im)possibilidade de interposição de recurso em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). III. Razões de decidir Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, na forma do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. Aplicação do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema Repetitivo n. 395. Constitucionalidade do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 reafirmada no julgamento do Tema n. 408 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Órgão Fracionário. IV. Dispositivo. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 408; STJ, Tema n. 395. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto ppor MARLA DE ROSSO na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de falta de interesse de agir, a cobrança de exercícios posteriores e a impenhorabilidade do bem de família ( evento 86, DESPADEC1 ). Em suas razões, em síntese, sustentou a aplicabilidade do Tema 1184 ao caso em tela, argumentando que o valor histórico de R$ 551,84 é irrisório. Também invocou o princípio da menor onerosidade ao devedor, alegando disparidade entre o valor da dívida e o do imóvel. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para. acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecer a ausência de interesse de agir do Município, declarar a impenhorabilidade do imóvel da agravante e, subsidiriamente, a declaração de nulidade da cobrança de qualquer exercício posterior a 2012. É o relatório. II. Fundamentação. Não é caso de conhecimento do recurso. O ente municipal ajuizou execução fiscal, em 20/12/2013, no valor total de R$ 551,84, conforme consta na petição inicial. Por sua vez, de acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, observada a data da propositura. Nas demais hipóteses - em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários. Na mesma esteira,…
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