Processo 5155614-40.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5155614-40.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : TAINARA RIBEIRO SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha apresentado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por Tainara Ribeiro Severo , cujo dispositivo ( evento 25, SENT1 ) restou assim redigido: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1523641180 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,94% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte…
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