Processo 5155619-59.2019.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5155619-59.2019.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155619-59.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO CARLOS DANTAS BIANCHI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ERNANE TOSI DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Pedido de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais movida por FERNANDO CARLOS DANTAS BIANCHI em face de ERNANE TOSI DO NASCIMENTO, PATRÍCIA ROMANA SALOMÃO DO NASCIMENTO, LUCIANA SALOMÃO SILVEIRA HOMSI e RADWAN GEORGES HOMSI, partes qualificadas na inicial. O autor alegou, em síntese, que, por ser empresário experiente e, à época, premido por questões de saúde, decidiu migrar do ramo moveleiro para o de alimentação. Narrou que, por intermédio da empresa Assessoria Mineira, estava em vias de adquirir uma filial do restaurante "Bolão", negócio que considerava seguro. Contudo, em razão da relação de amizade e confiança que mantinha com a ré Patrícia Romana Salomão do Nascimento, solicitou seu parecer sobre o negócio. Afirmou que a ré, de forma dolosa, o dissuadiu da aquisição, apontando inúmeros e falsos problemas no estabelecimento, com o intuito de lhe vender um restaurante pertencente à sua família, o "Restaurante Mineirim Silva Lobo", de propriedade dos demais réus. Sustentou que os réus lhe fizeram crer que se tratava de um negócio próspero e seguro, com fundo de comércio consolidado e garantia de exploração por no mínimo 4 (quatro) anos, em razão da estabilidade do contrato de locação do imóvel, o qual, segundo promessa da ré Patrícia, seria renovado, contando inclusive com ela e seu cônjuge, o réu Ernane Tosi, como fiadores. Relatou ter firmado, em 10.10.2016, contrato verbal de compra e venda para fins de aquisição do estabelecimento comercial denominado RESTAURANTE MINEIRIM SILVA LOBO pelo valor de R$ 450.000,00, dos quais adimpliu a quantia de R$ 430.000,00, sustando os cheques finais ao descobrir a fraude. Aduziu que, após assumir a gestão, constatou que o contrato de locação do imóvel estava vencido desde 2015, vigorando por prazo indeterminado, o que permitiu que o locador, em novembro de 2017, reajustasse o aluguel em patamar que inviabilizou a continuidade do negócio, culminando no fechamento do restaurante e na perda de todo o seu investimento. Com base nisso, e por ter sido induzido a erro essencial sobre o objeto do negócio jurídico, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade e/ou anulação do negócio jurídico; c) a condenação solidária dos réus à restituição do valor pago de R$ 430.000,00 a título de danos materiais; d) o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00. Em decisão de ID 99785966, foram deferidos, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação. Regularmente citados, e frustrada a tentativa de conciliação, os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 8353818092). Em preliminar, impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, arguiram inépcia da inicial, conexão com a Ação de Despejo nº 5049806-77.2018.8.13.0024, a necessidade de litisconsórcio passivo com…

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