Processo 5155638-48.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5155638-48.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5155638-48.2026.8.09.0051 Requerente: Tiago Franco do Carmo Requerido(a): Unirio Alberto Kober Ltda. PROJETO DE SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela proposta por Tiago Franco do Carmo em face de Unirio Alberto Kober Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, narra a parte autora que, em 09/05/2025, efetuou a compra de um amortecedor traseiro seminovo junto à empresa requerida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que compareceu nas dependências da transportadora (Azul Cargo Express) para fazer a retirada da encomenda, quando se deparou com a embalagem danificada e a peça exposta, motivo pelo qual recusou o recebimento. Alega que, apesar de promessas de estorno após a devolução do item, a requerida não procedeu ao pagamento, obrigando a autora a adquirir nova peça em outra localidade por valor superior. Assim requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a empresa ré sustenta que não presta serviços de transporte, sendo a contratação da transportadora realizada exclusivamente pela autora, que escolheu e remunerou diretamente a empresa Azul Cargo Express. Afirma que o valor do frete não estava incluído no preço da mercadoria e que os eventuais danos decorreram exclusivamente da atuação da transportadora, fato de terceiro pelo qual não pode ser responsabilizada. Sustenta, ainda, que a autora não comprovou a recusa do recebimento nem a efetiva devolução do amortecedor à requerida, asseverando que, conforme rastreamento da transportadora, a mercadoria teria sido retirada por preposto da autora, “JEAN MA”, inexistindo registro de devolução. Argumenta, assim, não haver prova de inadimplemento, nexo causal ou dever de restituição. Réplica apresentada no evento n. 25. É a síntese do inicial. Fundamento e decido. Em que pese o requerimento da parte autora para designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de funcionários da transportadora, sem sequer indicar ou individualizar quais pessoas pretende ouvir, bem como para a intimação da transportadora, terceira estranha à lide (evento n. 25), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM…

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