Processo 5155666-25.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155666-25.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO CANOENSE II ADVOGADO(A) : RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA (OAB RS044684) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMÓVEL PENHORADO. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor do condomínio, mantendo a penhora de imóvel por dívidas condominiais. A embargante alegou omissão na decisão ao não considerar a impenhorabilidade do imóvel, já reconhecida em outra demanda executiva fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a alegação de omissão na decisão monocrática ao não se manifestar sobre a impenhorabilidade do imóvel, já reconhecida judicialmente em outra demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada apresentou omissão ao não se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel, já reconhecida em outra demanda, conforme apontado pela embargante. 2. A proteção jurídica conferida a um imóvel não se estende automaticamente a outro, mesmo que pertençam ao mesmo titular, devendo cada bem ser analisado de acordo com suas características e o contexto da dívida que ensejou a constrição. 3. A decisão de impenhorabilidade proferida em outra demanda não possui efeito sobre o bem objeto desta lide, pois trata-se de imóvel distinto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Tese de julgamento: 1. A proteção jurídica conferida a um imóvel não se estende automaticamente a outro, devendo cada bem ser analisado individualmente conforme suas características e o contexto da dívida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.009/90, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/5/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52348280620248217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 22-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LETICIA DE FREITAS FERREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor do CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO CANOENSE II ( evento 5, DECMONO1 ). Em suas razões recursais ( evento 12, EMBDECL1 ), a parte embargante sustentou que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de que já houve decisão judicial reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo imóvel em outra demanda executiva fiscal. Argumentou que, nos autos dos embargos à penhora (e-proc nº 50152504120198210008), foi reconhecida a impenhorabilidade do bem registrado sob a matrícula n.º 5.503 do Registro de Imóveis de Canoas, razão pela qual ele não poderia sofrer ato de constrição nesta demanda. Afirmou que a não apreciação dos argumentos deduzidos caracteriza omissão por ausência de fundamentação e fere o direito da parte a uma prestação jurisdicional completa. Requereu o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 ). É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, recebo os presentes embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de…
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