Processo 5155737-17.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5155737-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERA REGINA MARTINS (OAB RS034607) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 18, SENT1 ), nos seguintes termos: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte demandante apelou, aduzindo ( evento 25, APELAÇÃO3 ) que a petição inicial foi devidamente instruída com o contrato firmado entre as partes e com a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, comunicando o devedor acerca da inadimplência e concedendo prazo para purgação da mora. Defende, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a notificação destinada à constituição em mora dispensa a indicação do valor do débito, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 245: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.” Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reconhecer a validade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a regular constituição em mora da parte ré, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da sentença que julgou extinta a busca e apreensão. A parte recorrente defende, em síntese, a validade da notificação extrajudicial apresentada, eis que enviada ao endereço constante no contrato, ressaltando a desnecessidade de indicação do valor do débito. Com razão. Explico. De início, cumpre-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento realizado do REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema 1132), consolidou o entendimento no sentido de que a notificação remetida ao mesmo endereço declinado no contrato objeto da contenda, mostra-se suficiente para o…
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