Processo 5155787-76.2021.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5155787-76.2021.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado   Mandado de Segurança nº 5155787-76.2021.8.09.0000 2ª Câmara Cível Impetrante: ADAG – Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado de Goiás Impetrado: Secretário Adjunto da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás Litisconsorte passivo: Estado de Goiás Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau     VOTO   Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ADAG – Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado de Goiás, contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, tendo o Estado de Goiás como litisconsorte passivo. O impetrante aduz ser ilegal a cobrança das tarifas de distribuição e transporte de energia elétrica (TUSD e TUST), dos encargos setoriais e do ICMS sobre a demanda contratada e não efetivamente consumida. Pugna, assim, pela concessão da segurança a fim de “Não mais serem obrigadas ao recolhimento ICMS sobre as (i) Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição, (ii) Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, (iii) encargos setoriais, (iv) Diferença entre a demanda contratada e efetivamente utilizada, compelindo o Impetrado a compensar as Impetrantes todos os valores pagos a título deste tributo no quinquênio anterior a propositura da demanda, acrescidos de juros de mora, correção monetária, a partir das datas dos pagamentos ilegalmente efetuados até a data de sua concreta e efetiva restituição.” Regularmente preparado. Indeferido o pedido liminar pela decisão acostada ao evento 5 (em 07/05/2021). Contestação ofertada pelo Estado de Goiás (evento 10) apontando, preliminarmente, a ilegitimidade do Secretário adjunto da Secretaria do Estado da Economia para figurar no polo passivo da lide, resultando na incompetência do Tribunal para apreciar o pedido. No mérito, afirma que a cobrança das tarifas TUSD e TUST é legal, devendo ser mantida a sua incidência e afastando-se eventual pedido de compensação. Por fim, requer seja acatada a preliminar e extinto o feito sem resolução do mérito ou, caso contrário, seja denegada a segurança pleiteada. Julgado o Tema 986 do STJ vieram os autos conclusos nos termos do art. 1.040 do CPC. Afasta-se, de início, a agitada ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, conforme entendimento consolidado nesta Casa de Justiça. Confiram-se:   MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO ICMS O APENAS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. 1- O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do presente writ, haja vista que cabe a ele decidir acerca da incidência ou não do tributo (art. 1° do Decreto Estadual n° 7.599/12). 2- Sendo a empresa consumidora responsável pelo pagamento do imposto, ressalta claro o seu interesse e legitimidade para discutir possíveis ilegalidades na exação. 3- Nas relações que se renovam continuamente, como é o caso, em que se trata de cobrança mensal de ICMS, o prazo de decadência do writ se renova a cada ato praticado. 4- A prova pré-constituída da inclusão da TUST, TUSD e encargos…

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