Processo 5155884-44.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5155884-44.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : KIRTON BANK S/A – BANCO MULTIPLO APELADO : LUCAS VALENTE COSTA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : LUCAS VALENTE COSTA RECORRIDO : KIRTON BANK S/A – BANCO MULTIPLO RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO SOLICITADA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por instituição financeira e por consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica referente a uma conta bancária, mas rejeitou a pretensão de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários calculados sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais quando há procedência do pedido declaratório e improcedência do pedido indenizatório; (ii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios nessa hipótese; e (iii) verificar se a abertura de conta bancária não solicitada, registrada apenas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento integral do pedido declaratório e a rejeição completa da pretensão indenizatória configuram sucumbência recíproca, conforme o art. 86, caput, do CPC. A aferição da sucumbência não se limita ao critério econômico dos pedidos, mas considera a autonomia e o êxito obtido em cada uma das pretensões, o que justifica a distribuição proporcional dos encargos. 4. Inexistindo condenação ou proveito econômico objetivamente mensurável para ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação por equidade é medida excepcional, incabível quando o valor da causa não é irrisório, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ. 5. A abertura de conta bancária sem autorização do consumidor, quando desacompanhada de consequências negativas concretas como negativação, cobranças ou movimentações fraudulentas, não configura dano moral indenizável. O simples registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente informativa e, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ) dispensa a comprovação de culpa, mas não exime a parte autora de demonstrar a ocorrência do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. A falha na prestação do serviço, embora justifique a declaração de inexistência do negócio jurídico, não acarreta automaticamente o dever de indenizar por dano moral se ausente a prova de efetiva violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Em demandas…
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