Processo 5155903-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155903-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155903-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : NOEMIA CARNEIRO GAJARDO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.378 DO STJ. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud e a transferência dos valores para conta judicial remunerada, no âmbito de cumprimento provisório de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento provisório de sentença; (ii) a necessidade de prévia liquidação da sentença; (iii) a obrigatoriedade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pendência de recurso sem efeito suspensivo automático não obsta o cumprimento provisório de sentença, pois o ordenamento jurídico autoriza expressamente a execução antecipada nessa hipótese. 2. A liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, com aplicação dos índices fixados na própria decisão condenatória, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 3. O recurso especial interposto na ação revisional originária foi sobrestado em razão do Tema 1.378 do STJ, que discute a suficiência das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério para aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários. 4. A decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.993.124/RS determinou expressamente o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1.378, tornando inafastável a suspensão dos atos constritivos no cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para suspender o cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1.378 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, 520, 854, 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.378; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50004166220268217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão interlocutória ( evento 90, DESPADEC1 ) exarada nos autos do cumprimento provisório de sentença em que contende com NOEMIA CARNEIRO GAJARDO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Requerido pelos exequentes o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias em nome da executada, verificou este Juízo ser pertinente o pedido. Assim sendo, com base no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelos exequentes, servindo a presente decisão como termo de penhora. Bloqueados os valores, foi determinada a transferência…

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