Processo 5155926-92.2025.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5155926-92.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO A inclusão da inscrição empresarial "63.248.756 KELVIN BOAVENTURA CARDOSO " para fins de pesquisa patrimonial não configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A documentação acostada demonstra que se trata de empresário individual, figura jurídica que não possui autonomia patrimonial distinta da pessoa natural titular. Saliento que, acerca da responsabilidade patrimonial do empresário individual e da possibilidade de penhora dos bens da pessoa física em execução de débito em desfavor da firma que é titular, a jurisprudência do STJ já fixou entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual ' (REsp 1.355.000/SP) e de que ' empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos ' (AREsp 508.190/SP). Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito . ( REsp 1682989/RS). ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de 63.248.756 KELVIN BOAVENTURA CARDOSO (evento 21). 2) Retifique-se a autuação para que o nome da pessoa supramencionada também figure no polo passivo e efetue-se a sua citação, nos termos em que foi feita a citação da firma individual.
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