Processo 5155948-95.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5155948-95.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155948-95.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS NEIVA ADVOGADO(A) : TARLEI ROBERTO CORRÊA (OAB MG105633) ADVOGADO(A) : ANA PAULA LASMAR CORRÊA DE CARVALHO (OAB MG160056) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAGNO CORRÊA (OAB MG162918) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS NEIVA , representada por seu curador RAFAEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO SILVA,  ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG (IPSEMG) visando a atualização e a integralização de pensão por morte instituída em 17 de novembro de 1985. Narrou a defasagem dos proventos recebidos desde julho de 2009 e fundamentou o pedido no direito à paridade e à integralidade remuneratória em relação ao cargo ocupado pelo instituidor, incluindo gratificações. Postularam-se, ainda, isenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária em decorrência de doença incapacitante, bem como a restituição de valores retroativos. O pleito de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido ( evento 5, TRASLADO1 ). Todavia, em interposição de agravo de instrumento, restou reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face do efeito suspensivo. ( evento 26, TRASLADO1 ). Quanto à tutela de urgência, houve deferimento parcial para suspender descontos de imposto de renda ( evento 29, TRASLADO1 ) e, após juízo de retratação em sede recursal, determinou-se o pagamento da pensão de maneira integral, afastando-se a limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social. ( evento 64, TRASLADO1 ). Os Requeridos apresentaram contestação no evento 53, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais com fulcro no Tema 85 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMG. No mérito, rebateram as pretensões autorais sustentando a regularidade dos valores pagos e a incidência do teto constitucional. Impugnação à contestação (evento 57), oportunidade em que concordou expressamente com a exclusão do ente estatal do polo passivo e reiterou os termos meritórios da exordial. Na fase instrutória, as partes dispensaram a produção de novas provas. O Ministério Público interveio no feito e apresentou parecer final opinando pela procedência total dos pedidos formulados ( evento 81, AUTO1 ). Alegações finais ( evento 82, TRASLADO1  e  evento 83, OUTDOC1 ). Posteriormente, em decisão do agravo de instrumento relativa à concessão da justiça gratuita, o acórdão negou provimento ao recurso ( evento 84, TRASLADO2 ).  Por outro lado, quanto à tutela antecipada o acórdão deu provimento ao recurso para determinando que o agravado proceda ao pagamento do benefício de pensão por morte com observância da integralidade dos proventos do instituidor, afastando-se a limitação ao teto do RGPS  ( evento 108, TRASLADO2 ). Custas iniciais recolhidas ( evento 114, TRASLADO2 ). Vieram os autos conclusos para prolação de Sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva  ad causam   O Estado de Minas Gerais requereu a ilegitimidade passiva  ad causam. Em impugnação a parte autora não se opõe à exclusão do Estado de Minas Gerais da presente ação. Segundo a tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), o Estado não possui legitimidade para figurar em demandas que busquem a concessão ou revisão de pensão por morte gerida pelo IPSEMG. Ante…

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