Processo 5155968-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5155968-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5155968-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : LAUFER & CASTRO LTDA ADVOGADO(A) : ERICA SABRINA LAUFER CASTRO (OAB RS133562) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DI-CETIP OVER. ILEGALIDADE. ONEROSSIDADE EXCESSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos do Decreto-Lei n. 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e, em caso positivo, se isso descaracteriza a mora e inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (ii) bem como sobre a viabilidade da utilização da variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) como índice de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 37,51% ao ano, supera o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Aquisição de Veículos – Pessoa Jurídica" no período da contratação (16,83% ao ano), o que configura abusividade. 2. O parâmetro adequado para aferição da abusividade é a série relativa à aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária, e não a série referente a crédito pessoal não consignado, por ser esta última desprovida de garantia real. 3. Há ilegalidade na previsão, seja no período da normalidade, seja quanto à incidência dos encargos moratórios, da utilização da variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) como índice de atualização monetária em razão da onerosidade excessiva que impõe ao consumidor; 4. Conforme o Tema 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 5. A comprovação da mora é requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, e sua ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão, com determinação de restituição imediata do veículo ao agravante, caso já apreendido, sob pena de multa cominatória diária. Ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, de ofício. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a cargo da instituição financeira. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil é abusiva e descaracteriza a mora do devedor, tornando inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que deve ser extinta sem resolução do mérito. 2. Há ilegalidade na previsão, seja no período da normalidade, seja quanto à incidência dos encargos moratórios, da utilização da variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros…

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