Processo 5155969-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5155969-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : JOSE LUIS MACHADO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO PROVISÓRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte agravante pretende a readequação provisória dos juros remuneratórios e das parcelas contratuais à taxa média divulgada pelo BACEN, sob alegação de abusividade dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC e no Tema 27 do STJ para concessão de tutela de urgência a fim de limitar provisoriamente os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A mera divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade apta a justificar intervenção judicial liminar. 3. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios demanda análise concreta das peculiaridades da contratação, incluindo modalidade do crédito, época da contratação, perfil de risco do contratante, garantias oferecidas, custos de captação e demais circunstâncias específicas da operação. 4. A inexistência de elementos seguros aptos a evidenciar vantagem exagerada ou manifesta desproporcionalidade contratual afasta a probabilidade do direito invocado. 5. A revisão antecipada das cláusulas contratuais sem demonstração inequívoca de abusividade compromete os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Necessidade de contraditório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53538566520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 19.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIS MACHADO DA SILVEIRA JUNIOR em face da decisão que indeferiu a tutela provisória nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em suas razões recurais, o agravante sustenta ter celebrado contrato de financiamento no valor aproximado de R$ 10.993,98, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 861,98, aduzindo que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, percentual significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da contratação,…
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