Processo 5155970-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5155970-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR CARVALHO DA FONTOURA , representado por sua genitora JOCIANE CARVALHO DA FONTOURA contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de contrato proposta contra o BANCO PAN S.A. que determinou o sobrestamento da ação originária com fundamento no Tema 1.414 do STJ, bem como a remessa dos autos ao NUPOMED para apuração de suposta litigância predatória. A decisão agravada: 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, bem como a tramitação preferencial. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, considerando a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, consoante disposto nos artigos 2º e 3, do CDC, com aplicação da normativa protetiva ao caso. Assim sendo, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, decorrente da lei. Assim sendo, defiro a inversão do ônus da prova , devendo a parte requerida, portanto, comprovar a relação contratual e o débito dela decorrente. 3. Para concessão da tutela de urgência mister o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, notadamente, a existência de elementos probatórios evidenciando: (i) a probabilidade do direito pleiteado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso, a probabilidade do direito decorre da contratação de empréstimos (consignado e RMC) em nome de Arthur Carvalho da Fontoura , menor impúbere (nascido em 31/08/2016, evento 1, RG2 ), sem a indispensável autorização judicial. O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para que os pais contraiam obrigações que extrapolem a simples administração dos bens dos filhos, como é o caso de empréstimos que oneram o patrimônio do menor e comprometem sua subsistência até 2031. A ausência de tal requisito, de ordem pública, implica, em tese, a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme art. 166, inciso I, do Código Civil, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Este entendimento é corroborado por precedente específico sobre a matéria, cuja ementa se transcreve: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário do agravante, menor de idade, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado com as instituições financeiras agravadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante, menor de idade, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação da incapacidade absoluta do agravante à época da contratação, quando contava com 15 anos de idade, sendo nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.2. A…
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