Processo 5155982-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5155982-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ROSANE ZIMPEL SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) ADVOGADO(A) : neri juliano piccoloto (OAB RS056769) AGRAVANTE : ANTONIO RENATO RIBAS SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) ADVOGADO(A) : neri juliano piccoloto (OAB RS056769) AGRAVANTE : EDUARDO ZIMPEL SILVA ADVOGADO(A) : neri juliano piccoloto (OAB RS056769) ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) AGRAVADO : TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO DE DEPOSITÁRIO. MANDADO DE APREENSÃO E REMOÇÃO DE BEM PENHORADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do mandado de apreensão e remoção de bem penhorado (pulverizador agrícola) e manteve decisão anterior que deferiu a inversão do depositário, determinando a expedição do referido mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que a decisão efetivamente recorrível foi proferida anteriormente à decisão indicada como agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrível era aquela que deferiu a inversão do depositário e determinou a expedição do mandado de apreensão e remoção, cuja intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico sem que os executados interpusessem recurso, operando-se a preclusão. 2. A apresentação posterior de pedido com idêntico objeto não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que se limita a manter o entendimento anterior, sem inovar no conteúdo decisório, não constitui novo ato recorrível autônomo e não reabre o prazo para interposição do recurso cabível. 4. O agravo de instrumento, interposto após o decurso do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, é manifestamente intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 840, 1.003, § 5º, e 1.015, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52135813220258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO ZIMPEL SILVA , ANTONIO RENATO RIBAS SILVA e ROSANE ZIMPEL SILVA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move TARUMÃ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , por meio da qual indeferido pedido formulado pela parte executada e mantida integralmente decisão anterior que havia deferido a inversão do depositário e determinado a expedição de mandado de apreensão e remoção do bem penhorado ( evento 55, DESPADEC1 ): Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 50, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , mantendo integralmente o despacho proferido no evento 31, DESPADEC1 , devendo prosseguir o cumprimento do mandado de apreensão e remoção do bem penhorado, nos termos ali determinados. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentam os agravantes, em síntese, que o contrato firmado entre as partes…
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