Processo 5156018-46.2026.8.21.7000

TJRS • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5156018-46.2026.8.21.7000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5156018-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo REQUERENTE : MAUREN DO REGO BARROS FERREIRA ADVOGADO(A) : GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK (OAB RS036873) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK (OAB RS073028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por MAUREN DO REGO BARROS FERREIRA , em face da sentença -  95.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do I NSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .   Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: (...) DISPOSITIVO Face ao exposto,  JULGO   IMPROCEDENTE  o pedido inicial formulado por  MAUREN DO REGO BARROS FERREIRA  e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela de urgência deferida. Em observância ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, com fulcro nos incisos do § 2º do artigo 85, CPC, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados nos percentuais previstos nos incisos do § 3º e § 5º do mesmo artigo, todos do CPC: em 20% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas  e despeesas processuais.  Sentença publicada e registrada eletronicamente. Partes intimadas. Com o trânsito em julgado, e nada pendente, baixem-se os autos.  (...)   Nas razões, a requerente, servidora comissionada na função de Assessora de Desembargador no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, com vinculação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, defende o direito à manutenção da aposentadoria concedida em 2019 - Ato nº 061/2019 DIGEP/DPC -. notadamente diante da percepção por mais de 05 anos,a  evidenciar a decadência administrativa para revisão do ato, e por consequência revogação do benefício, nos termos do Tema 445 do e. STF. Refere a impetração do mandado de segurança nº XXX.XXX.XXX-XX com causa de pedir e pedidos diversos à presente demanda, tendo em vista os pedidos de manutenção no RPPS e direito adquirido ao RPPS nos autos do remédio constitucional e a declaração de higidez do ato de aposentadoria, coma  desconstituição da decisão administrativa, bem como da implementação dos requisitos para fins da aposentadoria junto ao RPPS nesta ação, a afastar a coisa julgada material. Aduz o perigo de dano grave ou de difícil reparação, situado nos prejuízos financeiros decorrentes do corte dos proventos.  Colaciona jurisprudência. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, I, do CPC - 1.1 .   Os autos vieram conclusos. É o relatório.   Decido. A matéria devolvida reside no direito da servidora comissionada na função de Assessora de Desembargador no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, com vinculação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, à manutenção da aposentadoria concedida em 2019 - Ato nº 061/2019 DIGEP/DPC -. notadamente diante da percepção por mais de 05 anos,a  evidenciar a decadência administrativa para revisão do ato, e por consequência revogação do benefício, nos termos do Tema 445 do e. STF; na impetração do mandado de segurança nº XXX.XXX.XXX-XX…

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