Processo 5156028-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156028-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) AGRAVADO : DARLA ALVES FRANCO ADVOGADO(A) : SIBELE MENDES DE CASTRO (OAB RS111590) AGRAVADO : ALLAN PETRYUS ALVES FRANCO DE MORAES ADVOGADO(A) : SIBELE MENDES DE CASTRO (OAB RS111590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED LITORAL SUL/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALLAN PETRYUS ALVES FRANCO DE MORAES , deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Projeto de Gente, a qua foi descredenciada. A agravante sustentou que a decisão proferida pelo juízo de primeira, ao determinar a manutenção do tratamento do agravado na Clínica Projeto de Gente, desconsiderou por completo a regularidade e a justeza do descredenciamento do referido prestador. Argumentou que a rescisão do contrato com a clínica não foi um ato abrupto ou imotivado, mas sim a consequência de uma série de irregularidades técnicas, estruturais e administrativas graves, que foram devidamente apuradas e notificadas ao longo do tempo, sem que houvesse a devida regularização. Dentre as inconformidades, destacou a ausência de acessibilidade, inadequações estruturais incompatíveis com o atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), falhas operacionais recorrentes, cobranças indevidas e descumprimentos contratuais que comprometiam a segurança e a qualidade da assistência. Afirmou que, em estrita observância ao seu dever legal e regulatório de zelar pela qualidade de sua rede assistencial, não lhe restou alternativa senão o descredenciamento, o qual foi precedido de todas as comunicações e prazos necessários. Ressaltou que, em nenhum momento, o agravado ficou desassistido, uma vez que a operadora prontamente disponibilizou rede alternativa qualificada, incluindo a Clínica Vivamente e seu próprio Espaço Terapêutico, para garantir a continuidade integral do tratamento. Alegou que a decisão agravada, ao priorizar de forma absoluta o vínculo terapêutico, impõe à operadora a obrigação de manter relação contratual com um prestador que se mostrou inadequado, o que contraria a legislação do setor e representa um risco à própria segurança do beneficiário. Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão liminar, por vislumbrar a probabilidade de provimento de seu recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na obrigação de custear tratamento em local descredenciado por justa causa e na iminência de aplicação de multa diária. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser…
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