Processo 5156052-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156052-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156052-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : POSTO DE COMBUSTIVEIS ALICAFE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial em ação de manutenção de posse, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que as questões atinentes à relação locatícia devem ser discutidas na ação de despejo conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar sentença que indeferiu a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão impugnada possui natureza de sentença, pois indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual exige dúvida objetiva e justificável quanto à adequação do recurso. 3. O não conhecimento do recurso se impõe com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50406675920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 13-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50631667120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 07-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTO DE COMBUSTÍVEIS ALICAFE LTDA  interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da  ação de manutenção de posse  interposta contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. , em que restou lavrado o seguinte posicionamento: Alega o autor que, em 2013, firmou contrato de sublocação com a Ipiranga para imóvel em Porto Alegre, mantendo a posse por 11 anos. Refere que a ré ajuizou ação de despejo (5002792-17.2025.8.21.2001), na qual foi deferido pedido para desocupação liminar, sendo que obteve efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento (5211267-16.2025.8.21.7000). Alega ter adquirido o fundo de comércio, investido mais de R$ 1,8 milhão e sofrido prejuízos nas enchentes de 2024. Denuncia perseguição comercial e tentativa da requerida de retomar o imóvel sem indenização. Requer manutenção da posse e o reconhecimento da conexão desta demanda com a ação de despejo e condenação da requerida em custas e honorários. A ação possessória tem por objetivo proteger o possuidor contra atos materiais de turbação, focando no exercício fático da posse, sem discutir questões contratuais ou de direito de propriedade. Eventual defesa contra a determinação de desocupação deve ser feita nos autos da ação de despejo, o que, aliás, já foi feito pela autora, ao contestar aquela demanda e agravar da decisão que concedeu a liminar naqueles autos. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÃO DE MANEJO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE LIMINAR. PRECEDENTES DESTA…

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