Processo 5156083-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5156083-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : SALETTE DA ROSA SCAPIN ADVOGADO(A) : JORGE MARCELO KICH JUNIOR (OAB RS126349) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE EVENTUAIS BENS DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, ETC) PARA A IDENTIFICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO É NECESSÁRIO QUE SEJA DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão interlocutória do evento 148.1 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de DANIEL DA ROSA SCAPIN , SALETTE DA ROSA SCAPIN e GABRIEL DA ROSA SCAPIN indefiriu o pedido de consulta ao sistema SNIPER, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja realizada a pesquisa de bens e ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo. Argumenta o credor que a medida é necessária diante das reiteradas tentativas frustradas de localização de bens para a satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. O pleito, por ora, não merece acolhimento. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos constitui uma avançada ferramenta tecnológica, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de otimizar a investigação patrimonial, cruzando informações de diversas bases de dados para identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Sua utilização, contudo, possui caráter excepcional e subsidiário, não devendo ser banalizada como uma diligência ordinária na busca por bens do devedor. A execução, embora se desenvolva no interesse do credor, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor, conforme estabelece o art. 805 do Código de Processo Civil. A amplitude e a profundidade dos dados acessados pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos representam uma incursão significativa na privacidade dos executados, justificando-se apenas quando esgotados os meios de pesquisa patrimonial menos invasivos e quando houver indícios de ocultação de bens ou de complexas estruturas societárias destinadas a fraudar a execução. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que o acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos possui caráter subsidiário, conforme o precedente que ora se colaciona: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SNIPER. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de…
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