Processo 5156088-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156088-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156088-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : ADAIR DOS ANJOS PIRES ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER AGRAVADO : FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE ADVOGADO(A) : LAURO ANTÔNIO PASCHE (OAB RS031321) ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGO REICHERT (OAB RS054275) ADVOGADO(A) : ROGERIO KASCTIN BATISTA (OAB RS091383) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.  CONSTRIÇÃO OCORRIDA EM CONTA CORRENTE. QUANTIA DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X PARA CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES QUE NÃO A DA POUPANÇA, DESDE QUE COMPROVADO QUE A QUANTIA CORRESPONDENTE SERIA DESTINADA A UMA RESERVA PATRIMONIAL PARA FINS DE SE RESGUARDAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL.  2. NO CASO CONCRETO,   OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE A QUANTIA CONSTRITA OSTENTA VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, RAZÃO PELA QUAL SE PRESUME A SUA DESTINAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.  3. CABÍVEL A LIBERAÇÃO DA PENHORA NO CASO CONCRETO.  IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAIR DOS ANJOS PIRES  nos autos do cumprimento de sentença movido pela  FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 108, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de manifestação da parte executada alegando a impenhorabilidade das quantias de R$ 1.967,00 e 67,22 bloqueadas de suas contas bancárias, sob o fundamento de que a constrição atingiu seu salário. Manifestou-se a parte exequente postulando a manutenção do bloqueio. É o breve relato. Decido. Com relação ao valor de R$ 67,22 bloqueado em 19/02: Em 05/02, foi realizada a liberação de um crédito no valor de 3.027,43 em conta do executado. A origem do crédito ou ainda a que título se deu o recebimento não restou comprovada. Após diversos débitos sobre este valor ao longo do mês, remanesceu o valor constrito de R$ 67,22, este que, penhorado em 19/02. Não subsiste a tese de que se trata de valor oriundo de salário, já que o único contracheque juntado no  evento 92, CHEQ2 , evidencia que o executado percebeu a quantia de R$ 4.277,05, esta que sequer aparece nos extratos que anexou aos autos.  De igual forma, é o que se sucede em relação ao valor de R$ 1.967,00: Conforme referido anteriormente, o único comprovante de rendimentos em nome do executado é no valor de R$ 4.277,05. O bloqueio de valores realizado em 03/03/2026 recaiu sobre verbas de outras naturezas não especificadas pelo executado. Além do mais, não há que se falar em valor proveniente de sua conta salário, haja vista que o…

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