Processo 5156107-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156107-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156107-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARILEI BUENO ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação ordinária  contra si movida por MARILEI BUENO , irresignada com a decisão ( evento 43, DESPADEC1 , origem), que assim deliberou: "Vistos. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. O benefício questionado não foi deferido, e as custas iniciais foram pagas. Portanto, não merece acolhimento a preliminar invocada. I l egitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência  Absoluta  da Justiça Estadual. Alega a instituição financeira ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda por meio de duas preliminares. Na primeira, em suma, discorreu que apenas obedece às determinações do Conselho-Diretor, órgão colegiado da União, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA, pois é mero depositário das quantias do PASEP.  Na segunda, em síntese, discorreu que, nos termos do julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou esclarecido que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, ou seja, demandas em que a parte pretende substituir os índices definidos pelo referido Conselho. Sustenta que, sendo um mero operador do PASEP, não pode suportar os efeitos da demanda, devendo a União figurar no polo passivo da demanda. Alega que a parte autora pretende modificar os índices de atualização do PASEP, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade. No presente caso, a finalidade desta demanda está longe de discutir alteração dos índices de correção do PASEP, o que afasta a hipótese de ilegitimidade da instituição financeira demandada. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consolidada a tese de que  o Banco do Brasil é parte legítima para compor o polo passivo da ação que versar sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa . Por decorrência lógica, em sendo reconhecida a legitimidade do banco requerido de figurar no polo passivo do feito, não há que se cogitar incompetência da Justiça Estadual na apreciação da matéria em questão. Diante do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência suscitadas. (...)" Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos de segundo grau), alegou que a decisão interlocutória merece reforma, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Referiu que o juízo de origem, ao excluir a União e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou incorretamente o precedente, pois a pretensão da parte adversa consistiria na substituição dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do…

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