Processo 5156130-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5156130-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5156130-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ANGELITA DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS AZEVEDO (OAB RS125459) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a agravante questiona a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança de seguro prestamista e de tarifa de avaliação do bem, requerendo autorização para depósito judicial do valor incontroverso, com afastamento dos efeitos da mora e vedação de busca e apreensão do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento; (ii) legalidade da cobrança de seguro prestamista; (iii) legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Tema 27 do STJ. 2. A taxa de juros pactuada de 2,70% ao mês não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação, critério adotado por esta Câmara para caracterização de abusividade, o que afasta a probabilidade do direito quanto a esse ponto. 3. A análise da abusividade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem demanda dilação probatória, não sendo possível aferição em cognição sumária, conforme os Temas 958 e 972 do STJ. 4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar inferior ao dobro da taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação não configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, Temas 958 e 972; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELITA DUARTE FERREIRA em face da decisão proferida nos autos da ação revisional que move contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. A decisão, de lavra da Dra. Dóris Müller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores), dispôs - evento 10, DESPADEC1 :    Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do…

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