Processo 5156139-09.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5156139-09.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5156139-09.2025.8.13.0024 REQUERENTE: TATIANA MACIEL DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – BREVE RELATO TATIANA MACIEL DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que foi investida em cargo público após aprovação em concursos públicos para o cargo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, sendo que possui curso técnico e graduações reconhecidas pelo MEC, em datas anteriores à sua nomeação, pelo que deveria ter tomado posse já no nível II, grau A, conforme art. 10 e 11 da Lei Estadual n.º 15.462/2005, e não no nível I. Pugna pela procedência dos pedidos para condenar o Réu à proceder ao reposicionamento da autora na carreira, passando-o para o Nível III, Grau A, da Carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, com efeito retroativo à data da posse: 27/03/2019, com integralização dos vencimentos e reflexos de todas as verbas de natureza salarial/remuneratória, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e à retificação da contagem de tempo de serviço da autora, desde a sua posse, no Nível III, Grau A, da Carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, para todos os fins legais, inclusive para fins de cálculo de progressões, promoções e aposentadoria. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Suspensão Aduz o Réu a necessidade de suspensão dos autos em razão da admissão e julgamento do IRDR nº 0941415- 42.2016.813.0000 pelo E. TJMG, bem como do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível, IUJ n. 1.0000.20.519683-5/000. Todavia, sem razão, eis que os mencionados incidentes versam sobre a promoção por escolaridade adicional, que em nada tem a ver com o objeto dos autos, que trata do reposicionamento na carreira. Destarte, rejeito a preliminar. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Ressalto que será aplicada ao caso dos autos a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considera-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 11/07/2020, considerando que a presente ação foi distribuída em 11/07/2025. Assim, declaro prescritas quaisquer…

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