Processo 5156140-07.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5156140-07.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : LICURGO AMORIM MACHADO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ROGÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS062172) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de tramitação prioritária , com fundamento nos artigos 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015 1 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.048, I, do CPC 2 , por se tratar de causa em que figura como parte pessoa com deficiência, sem que tal providência implique análise do direito material sub judice . A situação já foi anotada na capa do processo. 2. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LICURGO AMORIM MACHADO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com o escopo de ter declarado o seu direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo automotor de sua propriedade, forte no art. 4º, VI, da Lei Estadual n.º 8.115/85, ao argumento de ser Pessoa Com Deficiência física, em razão do diagnóstico de Espondilite Anquilosante e sequelas decorrentes de trauma, bem como a condenação do réu à restituição do tributo pago nos últimos cinco anos. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência fica condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Quanto à matéria em debate, vale esclarecer que as hipóteses de isenção do IPVA estão elencadas no art. 4º, inc. VI, da Lei Estadual nº 8.115/85: Art. 4.º São isentos do imposto: (...) VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre , obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 14.381/13) (Vide Lei n.º 13.320/09, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência) Em relação à deficiência física, especificamente, o diploma legal assim estabelece: § 8.º Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de : (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) a) deficiência física , aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano , acarretando o comprometimento da função física , apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida , exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Incluído pela Lei n.º 14.381/13)(grifei) Não há dúvidas, portanto, de que os contribuintes enquadrados como Pessoa com Deficiência Física, nos termos da legislação em comento, fazem jus à isenção do IPVA. No caso concreto, o autor alega ser proprietário do veículo automotor, CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano/modelo 2019/2019, placa IZP8E79, chassi 9BGKS48U0KG440631, RENAVAM 1208774783, fato comprovado pelo CRLV do evento 1, OUT5 . Afirma, ainda, ser diagnosticado com espondilite anquilosante e ter sofrido múltiplos traumas na caixa torácia e na coluna dorsal, em razão de queda no ano de 2021, os quais acarretam grave redução de suas funções motoras. Nesse sentido, o laudo do evento 1, LAUDO10 confirma o diagnóstico da patologia e também ressalta o risco de lesão neurológica grave com paraplegia: De outra sorte, cumpre…
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